O empregador que não pagar o 13° até o dia previsto em lei, poderá ser autuado pelo Ministério do Trabalho
A primeira parcela do 13° deve ser paga aos trabalhadores, aposentados e pensionistas até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela, deve cair na conta até o dia 20 de dezembro. Caso o dia de receber coincida com um domingo ou um feriado, o pagamento deve ser antecipado.
Além disso, o valor pode ser antecipado para o mês em que o trabalhador tira férias remuneradas, caso ele tenha solicitado essa opção até janeiro. Também é possível negociar o adiantamento do 13º diretamente com o empregador, ou em convenção coletiva.
Não é necessário que o empregador pague todos os funcionários no mesmo dia, mas respeitar o prazo exigido em lei para cada parcela é obrigatório. Quem não receber as parcelas até a data limite deve procurar o RH da empresa e/ou as Superintendências do Trabalho ligadas do governo federal ou o Ministério Público do Trabalho (MPT), para fazer uma reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.
Quem tem direito ao 13º
Os trabalhadores que atuam conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, em regime CLT, que tenham trabalhado por 15 dias ou mais ao longo do ano e que não tenham sido demitidos por justa causa têm direito ao 13°. O mesmo vale para os servidores públicos.
Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os trabalhadores rurais, domésticos e avulsos (que prestam serviços sem vínculo empregatício e com a intermediação de um sindicatotambém têm esse direito. No caso dos estagiários, o pagamento do 13° não é obrigatório, já que esse tipo de contrato não é regido pela CLT.
Como o pagamento é feito
O pagamento pode ser feito em uma única parcela, que deve ser paga até o dia 30 de novembro, ou parcelado em até duas vezes, sendo que a outra metade deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Além dessas opções, é possível receber a quantia junto com as férias, desde que isso seja solicitado previamente ou negociado com o empregador.
Quem decide se o 13° será pago integralmente ou em duas parcelas é o empregador. Adiar o pagamento da gratificação é ilegal. Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho, que fará uma fiscalização. A punição é o pagamento de uma multa.
Como calcular o valor a ser pago
O valor a receber pelo 13° depende de um cálculo, que leva em consideração o tempo de trabalho, os adicionais e descontos. Para os empregados que trabalham há pelo menos um ano na empresa, a quantia equivale ao valor do salário integral do funcionário.
Caso o tempo de contribuição seja inferior a um ano, o valor será proporcional à quantidade de meses trabalhados. Para cada mês em que o funcionário trabalhou, ele receberá 1/12 do salário total do mês de dezembro. Vale lembrar que, no caso do 13°, um mês inteiro equivale ao prazo de 15 dias trabalhados.
Entre os adicionais que podem impactar o valor da gratificação estão as horas extras, comissões, insalubridade e adicional noturno. As faltas não justificadas, por outro lado, podem diminuir o valor. Se o funcionário trabalhou menos que 15 dias e não justificou as faltas, o referido mês não entrará na contagem para o benefício.
O Imposto de Renda e a contribuição ao INSS também incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do benefício. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela.
No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados
Pagamento do 13° para funcionários afastados
O empregado que estiver afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Funcionárias em licença-maternidade também recebem o 13º salário normalmente. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral. Caso a empregada tenha sido admitida ao longo do ano, e ainda não tenha completado um ano inteiro de serviço o valor é proporcional ao tempo trabalhado.
*Sob supervisão de Felippe Drummond / itatiaia