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Aluno de seis anos que perdeu parte da visão após ter olho atingido por lápis será indenizado

Aluno de seis anos que perdeu parte da visão após ter olho atingido por lápis será indenizado

 

Estudante não recuperou a visão, mesmo após cirurgias, e relatou ter sofrido humilhações e queda no desempenho escolar

A Justiça condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo após sofrer um acidente dentro de escola pública. A decisão, da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, determinou o pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia ao estudante. Cabe recurso da decisão.

O juiz responsável pelo processo condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7.629,30 por danos materiais referentes às despesas médicas comprovadas. Determinou também o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do salário-mínimo, a partir da data em que o autor completou 14 anos, devido à redução de 30% de sua capacidade laborativa. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, considerando a perda irreversível da visão. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois não ficou demonstrada deformidade física significativa que comprometesse a aparência do autor.

De acordo com o processo, em 2006, o autor, então com seis anos, era aluno do Centro Educacional Engenho das Lajes. Durante uma aula, teve o olho esquerdo perfurado acidentalmente por um lápis manuseado por um colega. Ele afirma que não recebeu socorro imediato, foi encaminhado apenas à direção e que só foi levado ao hospital pelo pai após o término da aula. O estudante não recuperou a visão, mesmo após cirurgias, e relatou ter sofrido humilhações e queda no desempenho escolar.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente foi resultado de uma brincadeira entre crianças e que é impossível ao professor manter controle absoluto sobre os alunos. Além disso, afirmou que a professora prestou os primeiros socorros, acionou a direção e comunicou a família. Ainda apontou que o aluno foi atendido prontamente no sistema público de saúde e que a opção por tratamento particular foi decisão da família.

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados aos alunos sob sua tutela, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Destacou que “o Estado, ao receber alunos em estabelecimentos escolares, assume dever de guarda e vigilância sobre os estudantes sob sua tutela”. Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, o nexo causal entre o acidente e a cegueira monocular no olho esquerdo do autor.

 

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