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Aluno de seis anos que perdeu parte da visão após ter olho atingido por lápis será indenizado

Publicada em: 16/11/2024 07:09 - Notícias

 

Estudante não recuperou a visão, mesmo após cirurgias, e relatou ter sofrido humilhações e queda no desempenho escolar

A Justiça condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo após sofrer um acidente dentro de escola pública. A decisão, da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, determinou o pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia ao estudante. Cabe recurso da decisão.

O juiz responsável pelo processo condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7.629,30 por danos materiais referentes às despesas médicas comprovadas. Determinou também o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do salário-mínimo, a partir da data em que o autor completou 14 anos, devido à redução de 30% de sua capacidade laborativa. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, considerando a perda irreversível da visão. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois não ficou demonstrada deformidade física significativa que comprometesse a aparência do autor.

De acordo com o processo, em 2006, o autor, então com seis anos, era aluno do Centro Educacional Engenho das Lajes. Durante uma aula, teve o olho esquerdo perfurado acidentalmente por um lápis manuseado por um colega. Ele afirma que não recebeu socorro imediato, foi encaminhado apenas à direção e que só foi levado ao hospital pelo pai após o término da aula. O estudante não recuperou a visão, mesmo após cirurgias, e relatou ter sofrido humilhações e queda no desempenho escolar.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente foi resultado de uma brincadeira entre crianças e que é impossível ao professor manter controle absoluto sobre os alunos. Além disso, afirmou que a professora prestou os primeiros socorros, acionou a direção e comunicou a família. Ainda apontou que o aluno foi atendido prontamente no sistema público de saúde e que a opção por tratamento particular foi decisão da família.

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados aos alunos sob sua tutela, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Destacou que “o Estado, ao receber alunos em estabelecimentos escolares, assume dever de guarda e vigilância sobre os estudantes sob sua tutela”. Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, o nexo causal entre o acidente e a cegueira monocular no olho esquerdo do autor.

 

Itatiaia

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