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STJ decide: Comprador de imóvel deve pagar condomínio mesmo antes de receber as chaves

Publicada em: 20/10/2025 06:51 -

Corte reconheceu que a obrigação é ligada ao bem e não à posse; decisão permite que condomínios cobrem taxas diretamente do proprietário registrado

 

Mesmo sem receber as chaves, o comprador que já consta como proprietário na matrícula do imóvel é responsável pelo pagamento das cotas condominiais.

 

A decisão, unânime, foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou o caráter propter rem – ou seja, referente a uma obrigação que está ligada a um bem e não ao seu proprietário.

Com o entendimento, o colegiado permitiu que condomínios executem judicialmente o pagamento dessas cotas diretamente contra quem aparece como dono no registro do imóvel, afastando a necessidade de comprovar vínculo direto entre o comprador e o condomínio.

A decisão consolida o entendimento do STJ de que o registro do imóvel é o marco que define quem responde pelos encargos condominiais, e não a posse física ou o uso do bem.

 

O caso teve origem em São Paulo, após o Tribunal de Justiça do estado (TJSP) ter aceitado a tese de que os compradores não poderiam ser cobrados porque não haviam recebido as chaves do imóvel. 

O condomínio recorreu ao STJ, alegando que, segundo a matrícula, os promissários compradores eram os legítimos proprietários e, portanto, responsáveis pelos débitos.

 

Dívida condominial pode ser exigida de quem já registrou a posse do imóvel

Ao relatar o caso, o ministro João Otávio de Noronha lembrou que a jurisprudência da Corte já reconheceu que a dívida condominial pode ser exigida tanto do proprietário registral quanto de quem detém a posse do imóvel.

 

“A propriedade foi transferida mediante registro público, o que atribui aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as cotas condominiais”, afirmou.

Noronha ressaltou que o fato de o comprador ainda não ter recebido as chaves não o exime da responsabilidade, embora possa fundamentar uma eventual ação de regresso contra a construtora ou o vendedor. “Essa situação não afeta o direito do condomínio de receber os valores devidos”, concluiu o ministro.

 

O tempo

 

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